Quando uma empresa toma a decisão de se valer da compensação administrativa para recuperar valores que foram indevidamente recolhidos no passado a título de contribuição previdenciária, as autoridades fiscais responsáveis pela supervisão e controle desse processo dispõem de cinco anos para a homologação da referida compensação.
Durante esse período, as autoridades fiscais podem realizar todas as checagens necessárias para assegurar a legalidade e a correção do procedimento de compensação adotado pela empresa, o que pode envolver uma minuciosa análise da documentação apresentada, a realização de auditorias e outras atividades de fiscalização. As consequências em decorrência da não homologação de compensações previdenciárias sofreram algumas alterações recentes.
Antes da implementação do eSocial em meados de 2018, (...) a Receita Federal aplicava a multa de 150% com base no artigo 89, parágrafo 10, da Lei nº 8.212/1991. (...) No passado, a jurisprudência do CARF já havia se posicionado no sentido de que essa multa de 150% somente seria aplicável quando devidamente comprovada a conduta dolosa na falsidade da declaração, e que não haveria justificativa para que tal conduta dolosa por parte do contribuinte fosse presumida pelos auditores da Receita Federal.
Atualmente, contudo, a Câmara Superior do CARF possui entendimento majoritário no sentido de que, para a aplicação da multa isolada de 150%, prevista no artigo 89, parágrafo 10, da Lei nº 8.212/91, não há necessidade de imputação de dolo, fraude ou mesmo simulação à conduta do sujeito passivo para a caracterização da falsidade da compensação indevida, mostrando-se suficiente apenas a demonstração da utilização de créditos que supostamente não seriam líquidos e certos no entendimento da Receita Federal.
Nesse sentido, temos o recentemente publicado Acórdão 9202-010.519. (...) Ocorre que, em março de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), apreciando o Tema 736 da repercussão geral (RE 796939), declarou a inconstitucionalidade da cobrança da multa isolada de 50% sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, prevista no parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996.
O voto do relator, ministro Edson Fachin, foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros. Em síntese, o STF entendeu que a aplicação de multa isolada pela simples não homologação de declaração de compensação, sem que esteja configurada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade.
Na prática, (i) essa multa isolada não poderá ser mais aplicada aos futuros pedidos de compensação não homologados (sem que esteja configurada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude), bem como (ii) os contribuintes poderão agora requerer em seus casos individuais o cancelamento dessas multas isoladas já aplicadas.
O desfecho favorável desse leading case nos faz questionar se o mesmo raciocínio poderá ser aplicado para a multa prevista no artigo 89, parágrafo 10, da Lei 8.212/1991 (legislação específica previdenciária), em discussões que tenham origem em compensações previdenciária não homologadas antes da Lei nº 13.670/2018.(...) Sendo assim, com relação aos processos em curso, há bons argumentos para defender que a multa prevista no artigo 89, parágrafo 10, da Lei nº 8.212/1991 também deverá ser integralmente cancelada, especialmente naqueles casos em que essa penalidade foi cobrada com base em uma mera presunção de falsidade, má-fé, dolo ou fraude nas compensações previdenciárias.
Fonte: Valor Econômico
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