Os impostos sobre a folha de pagamento vêm passando por mudanças no âmbito judicial e extrajudicial — e o maior interessado nessa história é você.
Tanto a Receita Federal quanto o Poder Judiciário têm emitido decisões inéditas sobre o pagamento de contribuições sociais sobre a folha de salários. Mas afinal, o que isso significa?
Que há novos pontos de vista sobre tributos e encargos cobrados, abrindo precedentes para questionar essas obrigações e rever seu pagamento de impostos e contribuições previdenciárias.
Ao longo deste artigo, você vai entender melhor os ajustes na tributação da folha de pagamento e as oportunidades que eles trazem para o seu negócio. Acompanhe os tópicos e veja como usar essas mudanças em favor da sua empresa.
Antes de falar sobre as mudanças nos impostos incidentes sobre a folha de pagamento, é importante entender quais os principais encargos que recaem sobre os salários. Na verdade, o termo “impostos” é apenas um dos tipos de encargos cobrados, junto a outras contribuições, taxas e tributos.
Para facilitar o entendimento, podemos dividi-los nas seguintes categorias:
Desses encargos, o que mais sofreu mudanças foi a contribuição previdenciária sobre a folha, que vem sendo alvo de várias decisões judiciais.
Em 2020, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, conforme divulgado pelo próprio Governo Federal.
Veremos alguns exemplos mais adiante, mas, por enquanto, o importante é entender que a tributação sobre a folha de pagamento está em constante evolução. Por um lado, isso significa que o sistema está (ainda) mais complexo. Por outro, representa uma oportunidade de rever o recolhimento dos encargos e buscar otimização de custo.
Já que as principais mudanças de impostos sobre a folha de pagamento se referem às contribuições previdenciárias, precisamos deixar esse ponto mais claro. Basicamente, a contribuição previdenciária sobre a folha é uma porcentagem das remunerações pagas pela empresa destinada à Seguridade Social.
De acordo com a Lei nº 8.212/1991, ou Lei Orgânica da Seguridade Social, estes são os valores devidos pelas empresas:
No caso, a contribuição do RAT ficou ainda mais complexa após a instituição do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) pelo Decreto 6.957/2009, que estabelece um multiplicador variável sobre as alíquotas dependendo da gravidade, frequência e custo de ocorrências trabalhistas.
A exceção é para as empresas do Simples Nacional, que recolhem alíquotas diferenciadas ou são isentas de determinadas contribuições..
São essas contribuições que têm sido modificadas na justiça e pela própria Receita, como veremos a seguir.
Agora vamos entender na prática quais são as mudanças na tributação sobre a folha de pagamento nos últimos anos.
Veja alguns exemplos icônicos.
Em agosto de 2020, o STF decidiu que a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade é inconstitucional, conforme divulgado no site Consultor Jurídico.
A maioria dos ministros concluiu que o benefício não tem natureza remuneratória e, portanto, não está sujeito à contribuição legal de 20% e demais reflexos.
A decisão teve dois efeitos:
Além disso, reforçou que a contribuição previdenciária patronal não deve incidir sobre valores de natureza não remuneratória em nenhuma hipótese.
As decisões contraditórias do STF e STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias vêm gerando polêmica entre tributaristas.
Em 2014, o STJ decidiu que o valor pago a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória e não configura ganho habitual do empregado (Recurso Especial nº 1.230.957).
Logo, não deve compor o cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Mas, em 2020, o STF passou por cima da decisão do STJ e reconheceu o pagamento da contribuição previdenciária sobre o 1/3 de férias no Recurso Extraordinário 1072485.
Os ministros se basearam no princípio de habitualidade do pagamento para justificar a mudança, retomando a cobrança do encargo.
Obviamente, a decisão causou mal-estar e insegurança jurídica.
Afinal, o que deveriam fazer as empresas que deixaram de pagar a contribuição sobre o 1/3 de férias com base na decisão anterior?
Recolher retroativamente?
E quanto à questão do 1/3 de férias gozado ou indenizado?
Há diferença na contribuição?
Essas e outras questões permanecem em aberto, exigindo um tratamento tributário especializado para cada caso.
Em dezembro de 2019, a Receita Federal esclareceu que o vale-transporte e o vale-combustível não estão sujeitos à contribuição previdenciária, conforme a Solução de Consulta nº 313.
A regra vale para os valores estritamente necessários para o custeio do deslocamento dos colaboradores.
A única exceção é quando o empregador deixa de descontar os 6% permitidos por lei do salário dos funcionários ou desconta menos.
Nesse caso, a diferença é considerada salário indireto e justifica o recolhimento da contribuição previdenciária.
Como você pode ver, as mudanças de impostos sobre a folha de pagamento são um assunto sério para os empresários e profissionais jurídicos.
Além de lidar com um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, ainda somos obrigados a enfrentar a insegurança jurídica e decisões contraditórias a respeito dos encargos. É preciso também estar atento às leis trabalhistas, principalmente após a promulgação da Reforma Trabalhista - e cabe ao RH estar atento a ela.
Para as empresas, todo ajuste, por menor que seja, tem um grande impacto financeiro.
Afinal, estamos falando de porcentagens pagas sobre toda a remuneração dos funcionários, que se acumulam e tornam ainda mais caro contratar no país.
Então, todo cuidado é pouco na hora de mapear a tributação da folha de salários.
Para garantir que sua empresa pague apenas os valores devidos e recuperar possíveis créditos, você precisa garantir uma revisão tributária profissional e ficar atento ao novo cenário da tributação sobre a folha de pagamento.
A cada decisão judicial ou extrajudicial, o jogo muda e as empresas têm novos caminhos para exigir seus direitos e reduzir a carga tributária.
Enquanto a sonhada desoneração da folha não chega, é o que temos para nos defender.
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