A limitação das contribuições ao Sistema S à base de cálculo de 20 salários mínimos é uma questão controversa que segue em discussão na justiça.
Mas, até então, a tese predominante autoriza esse limite e pode representar um grande alívio da carga tributária para muitas empresas — especialmente aquelas com uma folha de pagamento de valor alto.
Então, vale a pena verificar se sua empresa pode reduzir a base de cálculo das contribuições a terceiros ou até mesmo recuperar créditos referentes a tributos pagos indevidamente ou a maior.
Continue lendo para entender como funciona a limitação da contribuição ao Sistema S e como anda a discussão desse tema nos tribunais.
O Sistema S se refere ao conjunto de nove instituições prestadoras de serviços que são administradas de forma independente por federações e confederações empresariais dos principais setores da economia.
São elas:
Essas instituições prestam serviços de interesse público, mas não são ligadas a nenhuma das esferas do governo. Por isso, são enquadradas no conceito de entidades paraestatais.
Na legislação tributária, estão previstas contribuições destinadas a essas instituições, chamadas de contribuições parafiscais ou contribuições a terceiro.
Também entram nessa categoria os recolhimentos destinados ao salário-educação, ao INCRA, ao Fundo Aeroviário e out.
Os recolhimentos para o Sistema S são realizados com base em alíquotas específicas determinadas em lei.
Confira os valores:
Enquanto as contribuições como o INCRA e salário-educação incidem para todas as categorias de trabalho, as contribuições destinadas ao Sistema S são recolhidas para cada instituição, de acordo com o objeto social da empresa contribuinte.
Por exemplo, as contribuições destinadas ao Sesi e ao Senai são recolhidas pelas empresas do ramo da indústria. Já as contribuições destinadas ao Sest e Senat são recolhidas pelas empresas do ramo de transportes.
Enquanto isso, empresas que exercem tanto atividade industrial como comercial devem recolher tanto para o Sesi e o Senai quanto para o Sesc e o Senac.
No art. 4 da Lei nº 6.950/1981, foi definido o limite de 20 salários mínimos vigentes para a incidência das contribuições previdenciárias e a terceiros.
No entanto, anos depois, o Decreto-Lei nº 2.318/1986 anulou o teto de incidência anterior para as contribuições previdenciárias.
Apesar do texto deixar claro que a anulação do teto é somente para a “contribuição da empresa para a previdência social”, a Receita e o sistema SEFIP passaram a descartar o limite de 20 salários mínimos também para as contribuições parafiscais.
Dessa forma, as empresas com folha de valor superior a 20 salários mínimos (R$ 22 mil em 2021) deixaram de contar com o teto e tiveram que calcular as contribuições parafiscais sobre o valor total de remunerações.
Em 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reacendeu esta discussão ao decidir favoravelmente pelo limite de 20 salários mínimos no julgamento do Recurso Especial nº 1570.980/SP.
Veja qual foi a conclusão do tribunal:
“Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu artigo 4°, o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu artigo 3°, alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4°, da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social.”
Esse é o entendimento que vem sendo priorizado até então, mas só teremos uma decisão definitiva quando o Tema Repetitivo 1079 for julgado.
Ainda assim, é possível recorrer e recuperar valores indevidos pagos nos últimos cinco anos, partindo da data do diagnóstico.
Para entender o impacto da limitação da contribuição ao sistema S à base de cálculo de 20 salários mínimos, vamos tomar como exemplo uma empresa de médio porte que deve recolher para o INCRA (0,2%), salário-educação (2,5%), Sesc (1,5%) e Senac (1%).
Logo, essa organização teria que recolher 5,2% sobre sua folha de pagamento a título de contribuições parafiscais.
Se a folha de salários somar R$ 500 mil, a empresa terá que recolher R$ 26 mil em contribuições a terceiros.
Mas, se ela conseguir limitar sua base de cálculo a 20 salários mínimos, considerando o valor de R$ 1.100 em 2021, as alíquotas serão aplicadas ao valor de R$ 22 mil em vez de R$ 500 mil.
Como resultado, a empresa pagará R$ 1.144,00 em contribuições parafiscais em vez de R$ 26 mil — uma economia e tanto.
Como conseguir a redução da base de cálculo para 20 salários mínimos
É possível pleitear a recuperação tributário de valores pagos a maior no cálculo do Sistema S a 20 salários mínimos.
De qualquer forma, há precedente legal para conseguir a revisão dos tributos pagos a maior ou indevidamente.
E, como vimos, a mudança da base de cálculo faz uma diferença enorme nas finanças do negócio.
A limitação da base de cálculo da contribuição ao Sistema S é só mais uma das questões tributárias que podem gerar economia para a sua empresa.
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