O adicional ao GILRAT onera ainda mais as empresas que já pagam diversas contribuições previdenciárias.
Teoricamente, essas alíquotas extras serviriam para financiar a aposentadoria especial dos colaboradores que atuam em ambientes nocivos à sua saúde. No entanto, essa justificativa, que já era frágil, ficou ainda mais questionável com a Reforma da Previdência, que mudou totalmente as regras desse tipo de aposentadoria.
A seguir, você vai entender o que é o adicional ao GILRAT e por que a reforma expôs ainda mais a possível ilegalidade dessa contribuição.
O adicional ao GILRAT é uma alíquota extra a ser recolhida sobre o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, quando a empresa tiver colaboradores atuando em condições que prejudiquem sua saúde.
Muita informação de uma vez, não é mesmo?
Então, vamos por partes:
Para começar, é importante você saber que GILRAT é a nomenclatura atual do SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), e que também é sinônimo de RAT ou GILRAT — muitas formas de se referir ao mesmo conceito.
Na prática, é uma das várias contribuições previdenciárias que as empresas devem recolher para financiar os benefícios da Previdência Social como aposentadorias, auxílios e pensões.
Ela foi criada por meio da Lei nº 8.212/1991 e funciona como uma espécie de seguro contra acidentes de trabalho que incide sobre a folha de pagamento.
As contribuições ao GILRAT são destinadas a um fundo que custeia os benefícios previdenciários pagos aos trabalhadores acidentados. Por isso, suas alíquotas incidem sobre o total de remunerações da folha de pagamento.
Já o adicional ao GILRAT tem o objetivo de custear a aposentadoria especial — aquela concedida a trabalhadores que atuam em condições especiais, ou seja, que podem prejudicar sua saúde e integridade física.
No INSS, podem receber esse tipo de benefício os contribuintes que trabalham por 15, 20 ou 25 anos em ambientes expostos a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde.
A alíquota do GILRAT varia conforme o grau de risco do ambiente de trabalho, que é determinado pelo código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa.
São três valores diferentes:
As alíquotas são aplicadas sobre o total da remuneração paga pela empresa aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Antes de ser aplicada na folha, a alíquota do GILRAT ainda passa pelo FAP (Fator Acidentário de Prevenção), que pode reduzir ou majorar o valor da contribuição.
Na prática, é um multiplicador que varia entre 0,5000 e 2, formado pelos índices de gravidade, frequência e custo da atividade econômica.
Agora que você entendeu o que é GILRAT, podemos discutir a questão do adicional.
No Art. 57 da Lei 8.213/1991, é instituída uma obrigação extra para empresas cujos funcionários se enquadrem nos requisitos da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de trabalho em ambiente insalubre):
“O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (GILRAT), cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais […]”
Ou seja: de acordo com a lei, se você tiver funcionários com direito à aposentadoria especial, deverá pagar as seguintes alíquotas adicionais:
É o chamado adicional para Financiamento das Aposentadorias Especiais (FAE), que incide diretamente sobre a folha de pagamento dos profissionais que exercem atividades especiais.
Apesar de estar previsto em lei, o adicional ao GILRAT tem várias questões contraditórias que apontam para uma possível inconstitucionalidade.
Na avaliação do advogado e doutorando em Direito Público pela PUC/MG Alessandro Mendes Cardoso, em artigo publicado no Valor Econômico em março de 2021, há indícios de que a aposentadoria especial não deve ser custeada pela contribuição ao GILRAT.
Isso porque essa contribuição tem a função de financiar benefícios previdenciários vinculados a acidentes ou enfermidades decorrentes da atividade laboral.
No INSS, esses benefícios seriam a pensão por morte acidentária, aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-acidente e auxílio-doença acidentário.
Já a aposentadoria especial, apesar de estar ligada à exposição de agentes nocivos, não é decorrente de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, como ocorre nos casos anteriores.
Além disso, a Constituição não prevê o financiamento desse tipo de aposentadoria por uma alíquota adicional à antiga SAT.
Por essas e outras razões, tudo indica que não existe pertinência entre o GILRAT e o custeio da aposentadoria especial, e que esse benefício deveria ser custeado pela contribuição patronal de 20% sobre a folha.
No fim das contas, não é preciso ser um especialista tributário para chegar à conclusão de que não é proporcional cobrar mais essa alíquota do empregador.
Além da questão da ilegalidade do adicional ao GILRAT, é fácil perceber que esse acréscimo pesa no orçamento da empresa.
Basta considerar que as empresas já recolhem a contribuição ao RAT sobre a remuneração de todos os empregados, sendo que a maioria deles, muito provavelmente, não receberá proventos acidentários.
Logo, a contribuição de 1%, 2% ou 3% modulada pela FAP, que é cobrada independentemente de eventos acidentários, já representa um superávit de arrecadação por parte do INSS.
A Reforma da Previdência trouxe mais elementos para questionar a legalidade do adicional ao GILRAT.
Isso porque a Emenda Constitucional nº 103/2019 determinou a vinculação da aposentadoria especial ao requisito de idade mínima.
Antes da reforma, bastava que o segurado comprovasse ter trabalhado 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres para ter direito ao benefício, independentemente da idade.
Para quem estava próximo de se aposentar nessa modalidade, foram criadas regras de transição, como a pontuação que considera a soma da idade com o tempo de atividade especial.
Para quem entrar no sistema previdenciário após a reforma, será preciso atender aos seguintes requisitos:
Logo, com a entrada do critério idade mínima, o custeio da aposentadoria especial por parte do empregador por meio de adicional ao GILRAT deixa de ter justificativa jurídica.
Afinal, não é mais o tempo de exposição ao agente nocivo, exclusivamente, que dá direito à aposentadoria especial e gera os consequentes custos para o INSS.
O pagamento adicional só fazia sentido quando o segurado podia se aposentar após um período menor de contribuição (15, 20 ou 25 anos).
Agora, não é mais aceitável que seja imposto ao empregador um ônus adicional, considerando que já há o recolhimento da contribuição patronal e do RAT.
O adicional ao GILRAT é só mais um dos inúmeros casos em que as contribuições previdenciárias são questionadas na justiça.
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