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Contribuição ao INSS sobre intervalo intrajornada: entenda a decisão

Contribuição ao INSS sobre intervalo intrajornada: entenda a decisão

27/07/23

Contribuição ao INSS sobre intervalo intrajornada: entenda a decisão 

A Receita decidiu que as empresas devem pagar a contribuição ao INSS sobre o valor da indenização por supressão ou redução de intervalo intrajornada. 

Embora a compreensão fosse de que se trata de uma verba indenizatória, inclusive nos termos da CLT, o Fisco argumenta que o valor pago pela não concessão da pausa de alimentação e descanso deve ser tributado porque tem natureza salarial. 

Siga a leitura para entender melhor a decisão da Receita e o impacto sobre a sua folha de pagamento. 

O que é a contribuição ao INSS sobre intervalo intrajornada? 

A contribuição ao INSS é a CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), que corresponde a 20% do total da folha de pagamento. Já o intervalo intrajornada é o tempo que o trabalhador utiliza para alimentação e descanso durante seu expediente. 

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo trabalho contínuo com duração acima de 6 horas deve incluir um intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo 30 minutos e, no máximo, 2 horas. 

Por lei, essa pausa obrigatória não faz parte da jornada de trabalho e, portanto, não é remunerada. Entretanto, se a empresa quiser, ela pode reduzir ou eliminar o intervalo intrajornada, desde que pague o valor adicional de 50% à hora de trabalho dentro desse período. 

Por exemplo, se a hora de um trabalhador custa R$ 40 e a empresa não conceder a pausa, ela deverá pagar o equivalente a R$ 60 por esse tempo de trabalho extra, supondo que a base seja de uma hora. Esse valor é chamado de indenização por supressão ou redução de intervalo intrajornada — e é sobre ele que a contribuição previdenciária incide. 

Como funciona a contribuição ao INSS sobre a indenização do intervalo? 

A contribuição ao INSS sobre o intervalo intrajornada corresponde aos 20% pagos pela empresa sobre a indenização por supressão ou redução dessa pausa, junto às outras remunerações que compõem a folha. 

Dessa maneira, se o empregador opta por pagar o valor adicional de 50% sobre o intervalo não concedido, esse pagamento precisa integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. 

No entanto, por se tratar de uma verba indenizatória e não remuneratória, algumas empresas contestaram o Fisco sobre a cobrança desse imposto. Afinal, após a Reforma Trabalhista de 2017, ficou definido o seguinte no Art.17: 

“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.” 

Via de regra, verbas indenizatórias como férias indenizadas não têm incidência da contribuição previdenciária. 

É preciso pagar INSS sobre os valores de supressão ou redução de intervalo? 

A Receita Federal decidiu que sim, incide a contribuição ao INSS sobre pagamentos feitos aos trabalhadores devido à supressão ou redução de intervalo intrajornada. Esse entendimento foi publicado na Solução de Consulta nº 108, de 7 de junho de 2023, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que tem validade em todo o país. 

Na resposta à consulta, a Receita afirma que se o pagamento é feito em retribuição por trabalho desempenhado em horário extra, incide a contribuição previdenciária, porque o valor se refere a uma contraprestação pelo trabalho realizado — o mesmo entendimento das horas extras. 

O órgão ainda alega que a caracterização de verba indenizatória se restringe à lei trabalhista e não atinge a legislação tributária. Com a Reforma Trabalhista, esperava-se que estivesse definido que as verbas pagas como indenização não seriam tributadas, mas a decisão mostra o exato contrário. 

Dessa forma, o entendimento da Receita acende um alerta, pois o não reconhecimento do intervalo intrajornada como indenizatório pode ter reflexos nas demais obrigações previdenciárias. 

E sobre o vale-alimentação e vale-refeição? 

O Superior Tribunal de Justiça já havia tomado uma decisão de caráter semelhante quando determinou que a contribuição previdenciária incide sobre vale-transporte e vale-alimentação, em fevereiro de 2023.  

Na época, as empresas do ramo alimentício RAR e Rasip defenderam que os valores não caracterizam remuneração, mas sim uma verba de caráter indenizatório. No entanto, o  Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) argumentou que o INSS deve incidir sobre o valor bruto das remunerações. 

Além disso, determinou que o vale-transporte e vale-alimentação são verbas de natureza salarial e, portanto, devem ser tributadas. Agora, a indenização do intervalo intrajornada teve o mesmo entendimento pela Receita. 

Quais são as verbas sujeitas e não sujeitas à contribuição ao INSS? 

Com o entendimento atual, as verbas indenizatórias sobre as quais não incide contribuição ao INSS são: 

  • Aviso-prévio indenizado; 
  • ⅓ de férias indenizadas; 
  • 15 dias de auxílio-doença/acidente pagos pelo empregador; 
  • Salário-família;
  • Gratificações e prêmios não habituais;
  • Auxílio-creche; 
  • Salário-maternidade. 

Já as verbas sobre as quais incide a contribuição ou que ainda são objeto de discussão são: 

  • Vale-alimentação pago em dinheiro; 
  • ⅓ de férias gozadas; 
  • Adicional de insalubridade; 
  • Adicional noturno; 
  • Horas extras; 
  • Salário-paternidade. 

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