A tributação de stock options pela contribuição previdenciária gera muitas dúvidas entre os gestores fiscais e empreendedores.
Afinal, é preciso recolher INSS sobre o valor das opções de compra de ações oferecidas aos colaboradores? Sobre qual base de cálculo?
Atualmente, o assunto está em discussão na Justiça e tem entendimentos diversos, mas é preciso estar atento à questão do INSS patronal e uma possível recuperação de créditos previdenciários.
A seguir, vamos entender como funciona a tributação de stock options e para quais programas ela se aplica. Portanto, leia com atenção este artigo e veja se você pode recuperar valores a partir desse benefício.
Stock options, ou opções de compra de ações, em português, é uma política de benefícios adotada por empresas que permite que seus colaboradores adquiram opções de ações do negócio a um valor vantajoso.
No caso, quando um funcionário compra uma opção (uma espécie de contrato), ele ganha o direito de adquirir ações da companhia em um futuro próximo por um preço pré-fixado.
Assim, ele pode exercer ou não seu direito de compra dentro do prazo do contrato, dependendo do julgamento que fizer das condições de mercado.
Por exemplo, se um colaborador adquire uma opção de compra de ações ao valor de R$ 10 cada e percebe que o preço das ações da empresa estão valendo R$ 15 no mercado, é vantajoso exercer o direito de compra e lucrar com a operação.
Basicamente, ele estará comprando um lote de ações (100 ações) que vale R$ 1.500 por R$ 1.000, tendo a opção de vendê-las para realizar o lucro (R$ 500) ou manter os papéis na carteira para aumentar seus ganhos em longo prazo — a estratégia adotada na bolsa de valores depende do perfil de cada investidor.
Por outro lado, se o preço das ações estiver em baixa (valor menor do que o pré-fixado na opção), o colaborador pode simplesmente não exercer seu direito e deixar o contrato vencer, sem ter que pagar nada no final.
No Brasil, as stock options estão se popularizando como benefício oferecido aos colaboradores, principalmente no ecossistema das startups.
O objetivo é dar aos funcionários a oportunidade de se tornarem sócios da empresa e lucrarem com seus resultados, incentivando a “mentalidade de dono” que caracteriza o perfil do profissional moderno.
Alguns exemplos de empresas que possuem programas de stock options são Méliuz, Nubank, PagSeguro, QuintoAndar e Gympass.
Como as stock options integram o plano de benefícios das empresas, há uma discussão em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre esses ativos.
A lei determina que o INSS Patronal incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
No entanto, a norma é clara: o imposto é cobrado somente sobre as remunerações que se destinam a retribuir trabalho.
Ou seja: todo benefício de natureza salarial está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária.
Logo, a discussão no âmbito tributário é se as stock options devem ser consideradas um ativo de natureza salarial ou de natureza mercantil.
Se consideradas parte da remuneração dos colaboradores, as opções de compra de ações devem integrar a base de cálculo da folha de pagamento para o recolhimento do INSS.
Por outro lado, se consideradas à parte do salário, as opções não devem ser tributadas pela Previdência Social.
Na Justiça, o entendimento sobre a natureza das stock options tem variado conforme a instância.
Entenda as principais posições:
Em vários processos do Tribunal Superior do Trabalho (Ex: AIRR 85740- 33.2009.5.03.0023 e RR 3273/1998-064-02-00), as stock options têm sido consideradas ativos de natureza mercantil, ou seja, apartadas do salário dos colaboradores.
Isso porque, nas teses mencionadas, as opções de compra são entendidas como ativos que geram onerosidade ao beneficiário (que deve pagar pelas ações, quando decide exercer o direito de compra) e apresentam diversos riscos associados ao mercado de renda variável.
Estas são algumas das razões que justificam a compreensão das stock options como ativos mercantis e não remuneratórios:
Há julgamentos no âmbito do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) que nos trazem posições diferentes, defendendo a natureza remuneratória do stock option, devido às características específicas dos planos analisados nos processos, quais sejam:
O mesmo entendimento tem sido adotado na Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Diante da posição do Carf, podemos concluir que haverá incidência de contribuição previdenciária sobre as stock options sempre que o programa apresentar as características remuneratórias que observamos acima (habitualidade, vínculo com metas, limitação de perdas, etc.).
Em relação aos créditos previdenciários, é possível obter créditos sobre a parcela das opções de compra financiada pela empresa.
Isso porque a base de cálculo do tributo é a diferença entre o valor desembolsado pelo participante do plano e o valor da ação no mercado, no momento do exercício da opção.
Sobre essa diferença, que é paga, em tese, pela empresa, é possível apurar créditos previdenciários, como já ocorreu no Acórdão nº 2301-004.973.
Como vimos, há chances de recuperação de créditos previdenciários em lugares que nem imaginamos, como um programa de stock options da sua empresa.
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