Confira a decisão da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo pagas a dependentes de empregados. Apesar de uma mudança de entendimento em relação ao julgamento anterior, o CARF afirmou que a não incidência da contribuição passou a valer somente a partir da vigência da Lei 12.513/2011.
Saiba mais detalhes sobre o caso no artigo a seguir:
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a cobrança de contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo pagas a dependentes de empregados. O julgamento ocorreu na 2ª Turma da Câmara Superior do CARF e por voto de qualidade, prevaleceu o entendimento de que a não incidência da contribuição passou a valer somente a partir da vigência da Lei 12.513/2011.
A decisão representa uma mudança de entendimento em relação à última vez em que o colegiado julgou o tema, em novembro do ano passado. Na ocasião, a turma afastou a tributação por seis votos a quatro. No entanto, desta vez, o resultado foi diferente, e a cobrança foi mantida.
A norma acresceu à lista das verbas que não integram o salário de contribuição, discriminadas na Lei 8.212/1991, os pagamentos para custear as bolsas de estudo para dependentes de funcionários. No caso concreto, os fatos geradores são de 2008, anteriores, portanto, à alteração legislativa.
Porém, é importante destacar que, mesmo com a mudança de entendimento do CARF, desde 2011 - ano de publicação da Lei 12.513 - a contribuição sobre os valores pagos a título de estudo são isentos de contribuição previdenciária. Portanto, todo período prescricional está assegurado.
A relatora do caso, Ana Cecília Lustosa da Cruz, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo pagas a dependentes de empregados porque as verbas não têm característica salarial. Assim, Cruz negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. No entanto, o conselheiro Maurício Righetti abriu divergência, afirmando que passou a não incidir a contribuição apenas com o advento da Lei 12.513. Com o empate entre as posições, aplicou-se o voto de qualidade, para dar provimento ao recurso da Fazenda.
A decisão impacta diretamente as empresas que possuem dependentes de empregados estudando em instituições de ensino, pois terão que arcar com a contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo concedidas. É importante que as empresas fiquem atentas ao período prescricional e se adequem às novas regras para evitar possíveis sanções fiscais.
É importante ressaltar que a decisão do CARFfoi tomada considerando o período em que a bolsa de estudo foi concedida. Portanto, para determinar se há ou não incidência de contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo, é necessário verificar se elas foram concedidas antes ou após a vigência da Lei 12.513/2011. No caso de bolsas de estudo concedidas antes dessa lei, pode haver a incidência da contribuição previdenciária, enquanto que no caso de bolsas concedidas após a vigência da lei, não deve haver essa incidência.
A Lei 12.513/2011 entrou em vigor no dia 27 de outubro de 2011 e incluiu as bolsas de estudo para dependentes de funcionários na lista de verbas que não integram o salário de contribuição, discriminadas na Lei 8.212/1991. Essa alteração legislativa foi importante para estabelecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de estudo para dependentes de empregados, porém, segundo a decisão recente da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), essa não incidência passou a valer somente a partir da vigência da lei, ou seja, a partir de outubro de 2011.
O objetivo da Lei 12.513/2011 foi estimular a concessão de bolsas de estudo a dependentes de empregados, concedendo isenção da contribuição previdenciária sobre esses valores. Dessa forma, as empresas passaram a ter um incentivo para oferecer essa vantagem aos seus funcionários, o que pode contribuir para a melhoria da qualificação profissional e, consequentemente, para a produtividade e competitividade do país. A isenção da contribuição previdenciária sobre as bolsas de estudo é uma forma de incentivar a formação educacional e profissional dos dependentes dos trabalhadores, além de beneficiar as empresas que oferecem essa vantagem como parte de sua política de recursos humanos.
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